PERGUNTAS FREQUENTES

A lei não fala em “prazo mínimo”, mas estabelece uma série de restrições para os locadores que celebrarem contratos residenciais por período menor do que 30 (trinta) meses. Assim, o “prazo mínimo” que se realiza um contrato de locação residencial é nesse período. Já no tocante à locação comercial, o contrato poderá ser estabelecido a partir de doze meses.

Nesse caso, o comprador poderá denunciar a locação (pedir o imóvel), concedendo ao locatário um prazo mínimo de 90 (noventa) dias para desocupação, salvo se o contrato tiver cláusula de vigência e estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, junto à matrícula do bem. (v. Art. 8º da Lei 8.245/91).

Você deve notificar por escrito o locador, através da administradora, com pelo menos 30 dias de antecedência, a sua intenção de deixar o imóvel. Vencido o prazo da notificação, você deve desocupar o imóvel e entregar as chaves ao locador ou à administradora juntamente com as 3 últimas contas de água e a última conta de luz pagos. Faz-se o acerto final do aluguel e a vistoria de saída do imóvel. Só então é que você e o fiador estarão exonerados das responsabilidades da locação.

Para mudar fiador, basta que você apresente a documentação exigida ao pretenso fiador. Se a pessoa apresentada preencher os requisitos exigidos, faz-se um pedido de aditamento ao contrato, fazendo constar a mudança do fiador. Quanto à mudança do inquilino, esta requer mais cuidado, pois além de apresentar toda a documentação exigida, se faz necessário que o atual inquilino rescinda por escrito a locação.

É o direito que o locador tem de pedir a desocupação do imóvel locado sem precisar apresentar motivo para o pedido.

Os motivos são vários: O locatário, fazendo a comunicação no prazo previsto, será orientado sobre as providências necessárias para rescisão da locação, como reparos no imóvel, desligamento do fornecimento da água e da luz, pagamento de condomínio, quitação de eventuais débitos, etc.

Os reajustes são anuais com base nos índices apresentados pelo governo, normalmente o IGPM, o Índice Geral de Preços do Mercado.

  • 1) Obrigação de pagar o aluguel.
  • 2) Obrigação de pagar os encargos da locação, que tenham sido previstos no contrato ou que sejam impostos por lei.
  • 3) Dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos.
  • 4) Dever de usar, regularmente, o imóvel locado, tratando o prédio com o mesmo cuidado como se lhe pertencesse, empregando-o para os fins a que se destina.
  • 5) Dever de restituir o imóvel locado.

A devolução do imóvel deve ser efetuada no estado em que o locatário o recebeu, no início do contrato, ressalvadas as deteriorações naturais ao uso regular.

Enquanto o contrato de compra e venda dá segurança para ambas as partes, a escritura definitiva é o documento que transmite definitivamente um imóvel a outra pessoa. Ele deve ser lavrado em tabelionato e é muito importante para garantir os direitos do cliente, evitando discussões sobre o imóvel na justiça.

O Habite-se é um documento essencial para que o comprador possa se mudar de fato para a nova moradia. Ele é emitido pela prefeitura após a conclusão da obra e assegura que a construção cumpriu os itens previstos no projeto aprovado. Assim, o cliente tem a garantia de que seu imóvel está de acordo com as demandas da legislação municipal e, portanto, pode ser adquirido.

É a segunda garantia mais usada, após o fiador. Como previsto na Lei do Inquilinato, o locatário pode contratar os serviços de uma seguradora, que será responsável pelo pagamento do aluguel em caso de inadimplência. O seguro custa, em média, de 1 a 2,5% do valor do aluguel por ano e pode ser parcelado, conforme a seguradora escolhida.

O inquilino, na assinatura do contrato, compra um título de capitalização em seu nome, que fica vinculado à locação. Ao término do contrato, se tudo estiver em dia, resgata o título com correção. Se não, o título é sacado pelo proprietário para cobrir o prejuízo. Havendo sobra de recurso, o dinheiro será sacado pelo locatário.

O inquilino deposita o equivalente a três meses de aluguel numa caderneta de poupança, que ficará em nome do proprietário. Se o dono do imóvel, ao final do contrato, não devolver o dinheiro, poderá ser processado. Se o pagamento estiver o dia, ao final do contrato, o inquilino saca o dinheiro corrigido. Como ocorre no título de capitalização, se houver uma dívida menor do que o valor do depósito, o proprietário ficará com o valor desse prejuízo e o restante será devolvido ao locatário.

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